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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.794.361

Honorários advocatícios sucumbenciais: majoração recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO.

1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o Tribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os honorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional do patrono da parte vencedora em âmbito recursal. Essa providência legal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de remunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa na instância superior e, concomitantemente, de atuar como desestímulo à interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios.

2. O acórdão embargado negou integral provimento ao agravo em recurso especial da parte adversa, e ficou comprovada a atuação efetiva dos patronos da parte ora embargante através da apresentação de petição em resposta ao agravo, o que satisfaz plenamente todos os requisitos materiais para a incidência da norma majoradora. A ausência de manifestação específica sobre este ponto de aplicação legal obrigatória configura, sob a ótica do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o vício de omissão, devendo ser sanada a fim de garantir a completude e a conformidade do julgado com a lei federal processual.

3. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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