STJAgInt no AREsp 3.040.715
Cobrança de royalties: alegação de omissão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança de royalties
- Alegação de omissão
- Não ocorrência
- Motivação per relationem
- Validade
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ROYALTIES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação ordinária heterotópica ajuizada com o escopo de suspender processo executivo, arrestar bens e cobrar royalties inadimplidos. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita e assentou que a cobrança de royalties deveria ser objeto de demanda autônoma, observado o foro de eleição contratual.
2. Não há falar em omissão do acórdão estadual quanto à suposta autonomia do pedido de cobrança de royalties. A Corte de origem lançou mão da técnica de motivação per relationem, expressamente incorporando a fundamentação da sentença de primeiro grau, que assentou, de modo suficiente, a necessidade de ajuizamento de ação própria para a discussão dos royalties, com observância do foro eleito no contrato.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no que concerne à viabilidade da cumulação do pedido de cobrança de royalties na via heterotópica, demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos e na análise do conteúdo dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, o que encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.