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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.012.403

Descumprimento do princípio da dialeticidade: fundamento não impugnado: ausência de afronta ao dispositivo legal (incisos do § 1º do art. 489 do CPC)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO: AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL (INCISOS DO § 1º DO ART. 489 DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.

2. Diversos óbices considerados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, incluindo: a) ausência de afronta aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC; b) ausência de afronta a outros dispositivos legais (arts. 113, § 1º, 144, 177, 186, 247, 248, 368, 375, 389, 422, 445, 446 e 884 do Código Civil; art. 373 do CPC; art. 26, II, §§ 2º e 3º do CDC); e c) incidência da Súmula 7/STJ.

3. A parte Agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (ausência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC) impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é tida pela Corte Especial do STJ como una e incindível, sendo ônus da parte agravante impugnar todos os fundamentos apresentados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. No caso, a Agravante não se desincumbiu do ônus da dialeticidade recursal ao deixar de infirmar o fundamento da ausência de afronta aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC.

7. A mera repetição de argumentos no Agravo Interno, sem demonstrar a efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão anterior, não autoriza a reforma da decisão agravada, que agiu em conformidade com o entendimento consolidado do STJ (Súmula 182/STJ, por analogia).

8. Inexistindo apresentação de argumentos novos ou robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mostra-se acertada a manutenção do julgado.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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