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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.390.217

Alegação de omissão e contradição: impossibilidade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Alegação de omissão e contradição
  • Impossibilidade
  • Acessio possessionis
  • Ausência de continuidade fática comprovada
  • Efeitos infringentes
  • Inadequação da via eleita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACESSIO POSSESSIONIS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE FÁTICA COMPROVADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

2. Não há omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrenta de modo suficiente e fundamentado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte.

3. O acolhimento da tese de continuidade da posse ou de aplicação da acessio possessionis demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.

4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificado vício capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se evidencia no caso concreto.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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