STJAREsp 3.232.448
Responsabilidade civil do estado: alegação de afronta a dispositivo constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Responsabilidade civil do estado
- Alegação de afronta a dispositivo constitucional
- Impossibilidade na via do apelo nobre
- Suposta contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 inexistente
- Inver são do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. PLEITOS PELA MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, BEM COMO RECONHECIMENTO DE DANOS EXISTENCIAIS, DANOS MATERIAIS, PERDA DE UMA CHANCE E DIREITO A PENSIONAMENTO. INVER SÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio 'decisum' embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).
4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, majorou o quantum indenizatório fixado pela sentença, definindo os valores de R$ 70.000,00 e de R$ 50.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisórios ou exacerbados. A modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que: a) o valor fixado na sentença a título de danos estéticos deveria ser reduzido porque as sequelas físicas sofridas são tênues; b) o patamar da indenização por danos morais é suficiente para abarcar também os danos existenciais alegados na peça exordial; c) não foram devidamente comprovados gastos efetuados que poderiam alicerçar a indenização por danos materiais; d) inexistem elementos probantes aptos a demonstrar que, em decorrência do evento danoso, há necessidade do deferimento de pensão; e e) deixou de ser provado que houve a "perda de uma chance" para que a Agravante se tornasse atleta profissional. A inversão do julgado não é passível de ser levada a termo na via do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.