STJEDcl no AREsp 3.146.525
Citação por whatsapp: dissídio pela alínea c
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação por whatsapp
- Dissídio pela alínea c
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enquadramento da validade da citação por WhatsApp como matéria de direito e à necessidade de autorização legal e certificação de identidade; (ii) saber se há contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à tese de nulidade da citação eletrônica; e (iii) saber se ocorreu erro material pela suposta aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. Não há erro material se a decisão embargada afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé por inexistir reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há erro material se a decisão embargada afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé por inexistir reiteração protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 212, § 1º, 238, 246, § 1º-A, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.186.795/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há erro material se a decisão embargada afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé por inexistir reiteração protelatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.