STJREsp 2.219.986
Consórcio imobiliário: restituição ao consorciado desistente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Consórcio imobiliário
- Restituição ao consorciado desistente
- Fórmula legal de apuração (percentual amortizado) respeitada
- Taxa de administração
- Legitimidade e cobrança proporcional ao tempo de permanência
- Cláusula penal
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. ARTS. 5º, §3º, 25, 27, 28 E 30 DA LEI 11.795/2008. FÓRMULA LEGAL DE APURAÇÃO (PERCENTUAL AMORTIZADO) RESPEITADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE E COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O sistema de consórcio possui disciplina legal própria, determinando que a restituição ao consorciado excluído ou desistente seja calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia, acrescido dos rendimentos da aplicação, conforme a Lei 11.795/2008. A orientação do acórdão recorrido observa esse regime ao definir que a devolução se dará por contemplação ou após o encerramento, na forma legal e contratual.
2. A taxa de administração constitui remuneração devida à administradora pela formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento (Lei 11.795/2008, art. 5º, §3º). Em caso de desistência antes da contemplação, é legítima a sua retenção nos termos contratados, devendo, contudo, incidir proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando onerosidade excessiva e preservando a finalidade do encargo.
3. A cláusula penal aplicada ao desistente requer demonstração de efetivo prejuízo ao grupo, mostrando-se inexigível na ausência de prova de dano, especialmente quando o reembolso está legalmente condicionado ao sorteio ou ao término do grupo, não havendo impacto negativo demonstrado nas atividades do consórcio.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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