STJAgInt no AREsp 2.871.118
Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020 EM PROCESSOS ELETRÔNICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, por entender que a verificação da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Execução lastreada em cédula de crédito bancário emitida em 2013, ajuizada em 2015. Suspensão do feito em julho de 2019 (CPC, art. 921, III e § 2º). Prazos processuais suspensos entre 13/3 e 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020, com prática, pelo exequente, de nova tentativa de satisfação do crédito dentro do prazo recalculado, afastando a inércia.
3. As decisões anteriores. Sentença que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V) anulada em apelação, que reconheceu a suspensão dos prazos e a ausência de inércia do exequente. Recurso especial dos agravantes fundado no art. 105, III, a e c, da CF, alegando inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 a processos digitais e dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise sobre a configuração da prescrição intercorrente, à luz da suspensão de prazos da Lei 14.010/2020 em processos eletrônicos e dos atos executivos praticados pelo credor, demanda reexame fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, bem como se há dissídio jurisprudencial comprovado sem necessidade de revolvimento das circunstâncias concretas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente com base em premissas fáticas: suspensão do processo, período de suspensão de prazos pela Lei 14.010/2020 e a efetiva prática de atos pelo exequente dentro do prazo aplicável, evidenciando ausência de inércia.
6. A pretensão recursal demanda reavaliar cronologia processual e suficiência dos atos executivos, o que implica revolvimento de fatos e provas vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a verificação de similitude fática entre os julgados confrontados exigiria exame de circunstâncias concretas (suspensão do feito, atos do exequente e inércia), igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar o óbice processual aplicado; subsistência dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.