STFARE 1.601.709 AgR
Funcionário de serventia extrajudicial: regime jurídico
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Funcionário de serventia extrajudicial
- Regime jurídico
- Alegada natureza privada da relação
- Ofensa reflexa à Constituição Federal
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Funcionário de serventia extrajudicial. Regime jurídico. Alegada natureza privada da relação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidir, na hipótese, a Súmula 279 do STF e porque se trata de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é viável ou não o recurso, no caso concreto, diante dos óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF), bem como da análise da legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.