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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.764.280

Prescrição intercorrente: prazo quinquenal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição intercorrente
  • Prazo quinquenal
  • Termo inicial
  • Arquivamento dos autos
  • Transcurso de um ano de suspensão
  • Consumação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 996/STJ. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRANSCURSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE RETROATIVA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. As taxas de conservação de loteamento, por possuírem natureza de dívida líquida prevista em instrumento particular, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também às taxas condominiais e associativas.

2. De acordo com o Tema 996/STJ (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição da pretensão, contado do término da suspensão legal de um ano após o arquivamento dos autos, sendo inaplicável o art. 1.056 do CPC/2015 para reabrir prazos consumados sob a égide do CPC/1973.

3. Reconhecida a paralisação processual por mais de seis anos, sem diligências da credora, correta a extinção da execução pela prescrição intercorrente.

4. O contraditório é preservado pelo dever do exequente de impulsionar o feito, não havendo necessidade de nova intimação para o início da contagem do prazo prescricional.

5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se exige intimação da parte exequente para o mero andamento do processo, bastando-lhe agir oportunamente para evitar a prescrição intercorrente .

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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