STJREsp 2.265.437
Responsabilidade civil por afogamento em área de lazer
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por afogamento em área de lazer
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR AFOGAMENTO EM ÁREA DE LAZER. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão da viúva, condenou o réu ao pagamento de pensão mensal de 50% do salário mínimo aos menores até 25 anos, com constituição de capital, e fixou danos morais de R$ 10.000,00 para cada menor, além de honorários de 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição da pretensão da viúva, afastando a responsabilidade civil por inexistência de nexo causal e fixando honorários em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I, II, do CPC por ausência de enfrentamento, omissão, obscuridade e contradição; (ii) saber se incide o art. 200, caput, do Código Civil para suspensão da prescrição diante de apuração criminal; (iii) saber se, reconhecida a relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, caput, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há defeito do serviço e afastamento de culpa exclusiva à luz do art. 14, caput, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a vítima é consumidor por equiparação à luz do art. 17, caput, da Lei n. 8.078/1990; (vi) saber se a atividade de lazer à beira-lago atrai responsabilidade objetiva pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (vii) saber se o valor dos danos morais deve ser majorado conforme o art. 944, caput, do Código Civil; (viii) saber se é obrigatória a constituição de capital garantidor do pensionamento pelo art. 533, caput, do CPC; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao consumidor por equiparação, dever de segurança e pensionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I, II, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao afastar a incidência do art. 200, caput, do Código Civil, fixando o termo inicial da prescrição com base na ciência do dano e da autoria.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese de responsabilidade objetiva do clube e a revisão das conclusões sobre nexo causal demandariam reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
9. É inviável a análise de legislação local (Lei Distrital n. 1.557/1997) em recurso especial, por analogia, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
10. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal sobre as mesmas matérias impugnadas pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que afasta a suspensão prescricional do art. 200 do Código Civil, fixando a actio nata na ciência do dano e da autoria. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer responsabilidade civil e nexo causal. 4. É inviável, por analogia, a análise de legislação local em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando persistem óbices de admissibilidade pela alínea a sobre as mesmas matérias impugnadas pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, I, II, 533, caput, 85, § 11, e 98, § 3º; Código Civil, arts. 200, caput, 206, § 3º, V, 927, parágrafo único, e 944, caput; Lei n. 8.078/1990, arts. 14, caput, § 3º, II, 17, caput, e 27, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 280; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
Tese
"1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que afasta a suspensão prescricional do art. 200 do Código Civil, fixando a actio nata na ciência do dano e da autoria. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer responsabilidade civil e nexo causal. 4. É inviável, por analogia, a análise de legislação local em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando persistem óbices de admissibilidade pela alínea a sobre as mesmas matérias impugnadas pela alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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