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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.000.484

Execução de título extrajudicial: contrato de prestação de serviço de honorários advocatícios

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Contrato de prestação de serviço de honorários advocatícios
  • Alegação de erro material
  • Ausência
  • Mero inconformismo com o resultado do julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não sendo cabíveis para novo julgamento da causa ou manifestação de inconformismo.

2. Não constitui erro material a interpretação lógico-sistemática das peças processuais realizada pelo Superior Tribunal de Justiça para verificar se houve impugnação à liquidez do título executivo no recurso de apelação.

3. O conceito técnico de erro material exige flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos, vocábulos ou expressões numéricas, não se aplicando a divergências interpretativas sobre elementos do julgamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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