STJEDcl no REsp 2.000.484
Execução de título extrajudicial: contrato de prestação de serviço de honorários advocatícios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de prestação de serviço de honorários advocatícios
- Alegação de erro material
- Ausência
- Mero inconformismo com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não sendo cabíveis para novo julgamento da causa ou manifestação de inconformismo.
2. Não constitui erro material a interpretação lógico-sistemática das peças processuais realizada pelo Superior Tribunal de Justiça para verificar se houve impugnação à liquidez do título executivo no recurso de apelação.
3. O conceito técnico de erro material exige flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos, vocábulos ou expressões numéricas, não se aplicando a divergências interpretativas sobre elementos do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.