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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.112.413

Medida socioeducativa: detração

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Medida socioeducativa
  • Detração
  • Perda de objeto

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial.

2. O Tribunal estadual desclassificou a conduta imputada em procedimento de apuração de ato infracional e substituiu a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, a qual foi integralmente cumprida e extinta antes da decisão sobre a detração; o Juízo da execução considerou prejudicada a aplicação da detração. O órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, e a defesa sustentou a perda de objeto.

3. O recurso especial foi julgado prejudicado, diante da desclassificação e do abrandamento da medida pelo Tribunal estadual. No agravo regimental, o órgão ministerial afirma inexistir trânsito em julgado da desclassificação e sustenta subsistir interesse no afastamento da detração em caso de eventual restabelecimento da internação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal para a apreciação da detração aplicada a medidas socioeducativas quando o Tribunal de origem desclassificou a conduta, substituiu a internação por liberdade assistida e a execução foi integralmente cumprida e extinta, tendo sido considerada prejudicada a análise da detração.

3. A questão em discussão também consiste em saber se a possibilidade de eventual restabelecimento da decisão de primeiro grau justifica, no presente momento, a apreciação da matéria relativa à detração no âmbito do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O debate acerca da detração perdeu o objeto, pois a medida socioeducativa foi substituída, integralmente cumprida e extinta, e a decisão sobre a detração sobreveio após o cumprimento, inexistindo utilidade prática na apreciação do tema.

5. Eventual restabelecimento da decisão de primeiro grau que impôs internação deve, no momento oportuno, contemplar os desdobramentos executórios pertinentes, inclusive a análise própria sobre detração, não cabendo antecipar essa discussão no presente recurso.

6. Em consonância com o parecer do órgão ministerial federal, não há hipótese de conhecimento do recurso especial, visto que o Tribunal de origem julgou prejudicada a análise da detração, ausente interesse recursal atual.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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