STJAgInt no AREsp 2.991.054
Busca e apreensão: alienação fiduciária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Busca e apreensão
- Alienação fiduciária
- Ausência de abusividade contratual
- Mora verificada
- Fundamentação deficiente
- Incidência súmula 284/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MORA VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA SÚMULA 284/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para reformar a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF
5. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões recursais enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não provimento do agravo interno.
7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar de forma específica e robusta a violação de dispositivos legais ou a necessidade de reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.