STJEDcl no AREsp 2.935.836
Recuperação judicial: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Omissão
- Necessidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ACOLHIDA. TEMA REPETITIVO 1.250/STJ. OMISSÃO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC; ART. 256-L DO RISTJ). NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO, SOBRESTAR RECURSO E DEVOLVER PARA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial.
2. Configurada omissão acerca da afetação, sob o rito dos repetitivos, da matéria sobre a condenação em honorários sucumbenciais em incidentes de impugnação/habilitação de crédito (Tema 1.250/STJ), impõe-se o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal estadual, nos termos do art. 256-L do RISTJ, com observância posterior do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
3. O ato de sobrestamento e de retorno para juízo de conformação não tem carga decisória e é irrecorrível, conforme jurisprudência da Corte Superior.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com suspensão até o julgamento do Tema 1.250/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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