STJEDcl no AREsp 2.536.615
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Abandono processual
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Alegada omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à renovação de inconformismo contra entendimento já adotado pelo órgão julgador.
2. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao cabimento de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, assentando a orientação jurisprudencial de que, reconhecida a prescrição intercorrente na execução, não se impõe ao exequente o pagamento de honorários, por prevalecer o princípio da causalidade, segundo o qual o inadimplemento do devedor é a causa primária da instauração e desenvolvimento do feito executivo.
3. A menção, na sentença de origem, à inércia do exequente e ao abandono do feito não descaracteriza que o título extintivo efetivamente adotado pelas instâncias ordinárias foi o reconhecimento da prescrição intercorrente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, qualificação jurídica que foi considerada na decisão embargada.
4. A conclusão pretendida pela embargante, de condenação do exequente em honorários sob o fundamento de abandono processual, demandaria alteração do dispositivo da sentença, para enquadrar a extinção no art. 485 do Código de Processo Civil, providência que implicaria reexame do suporte fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A tese de que o abandono processual constituiria fundamento autônomo suficiente para afastar a aplicação do princípio da causalidade e transferir os ônus sucumbenciais ao exequente foi, em essência, afastada pelo julgado, ainda que em sentido diverso do pretendido, inexistindo omissão quando a controvérsia é integralmente apreciada com fundamentação adequada.
6. A embargante busca, sob o rótulo de omissão, substituir o enquadramento jurídico da extinção processual e o fundamento do julgamento por outro mais favorável à sua pretensão, o que revela mero inconformismo com o resultado e não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, que não constituem instrumento idôneo para rediscutir a causa ou alterar o regime de sucumbência já definido.
7. Inexistindo vício integrativo na decisão e tendo sido explicitadas as razões pelas quais não se reputou cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios, devem ser rejeitados os embargos de declaração, notadamente por ostentarem caráter infringente.
8. Embargos de declaração rejeitados. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.