STJAgInt no AREsp 2.758.577
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: inaplicabilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a discussão poderia ser analisada de forma abstrata, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, alegando ser "consumidor por equiparação", conforme os arts. 2º e 29 da Lei n. 8.078/1990.
3. A parte agravada argumenta que o recurso busca o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer a aplicação de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Outra questão é se a cláusula de eleição de foro pode ser sobreposta pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não se enquadra no conceito de "consumidor por equiparação", decisão que não pode ser revista sem reexame de provas.
7. A cláusula de eleição de foro foi considerada válida, conforme entendimento consolidado pelo STF, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ.
8. A aplicação de multa processual não é automática e depende da configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de recurso especial que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A cláusula de eleição de foro é válida, salvo excepcionalidade demonstrada. 3. A aplicação de multa processual depende de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 6º, VIII, e 29; CPC, art. 1.021, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019; STF, entendimento consolidado sobre cláusula de eleição de foro.
Tese
"1. A análise de recurso especial que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A cláusula de eleição de foro é válida, salvo excepcionalidade demonstrada. 3. A aplicação de multa processual depende de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.