STJAgInt no AREsp 2.829.490
Menor onerosidade: transporte de ônus em desmembramento registral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Menor onerosidade
- Transporte de ônus em desmembramento registral
- Ausência de delimitação da área dada em pagamento
- Dissídio não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR ONEROSIDADE. TRANSPORTE DE ÔNUS EM DESMEMBRAMENTO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA DADA EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Manter a averbação da dação em pagamento nas matrículas decorrentes do desmembramento, porquanto inexistente delimitação técnica da área, alinha-se à realidade registral e à efetividade do processo, não caracterizando afronta ao princípio da menor onerosidade.
2. A pretensão de reexaminar premissas fáticas fixadas pela Corte de origem atrai o óbice da Súmula 7do STJ, sobretudo quanto ausente impugnação específica aos fundamentos do acórdão, em desafio ao que dispõe a Súmula 284 do STF.
3. Não demonstradas similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, inviável o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.