STJAREsp 3.267.636
Contrato de empreitada e obrigações correlatas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Contrato de empreitada e obrigações correlatas
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA E OBRIGAÇÕES CORRELATAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial que aplicou a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 371 e 373 do CPC e ao art. 884 do CC, a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação contratual e aos arts. 421 e 422 do CC, reconheceu inexistência de negativa de prestação jurisdicional e afastou o dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória com pedidos de lucros cessantes, multa contratual e danos morais, e reconvenção para ressarcimento de salários de empregados pagos pela ré.
3. O Juízo de primei ro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar ao pagamento de lucros cessantes a apurar e multa contratual de R$ 76.038,73, e parcialmente procedente a reconvenção para restituir salários de outubro de 2018 pagos pela ré, com compensação e sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por suposta fundamentação aparente; (ii) saber se houve violação dos arts. 371 e 373 do CPC quanto à valoração da prova e ao ônus probatório; (iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC por conclusão de culpa da construtora e ofensa à boa-fé; (iv) saber se houve violação do art. 625 do CC por paralisação da obra sem culpa da dona da obra; (v) saber se houve violação do art. 884 do CC por suposto locupletamento indevido; e (vi) saber se se demonstrou dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido para suscitar as omissões, relativamente à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre abandono de obra, exclusividade, cronograma e segurança, relativamente aos arts. 371 e 373 do CPC.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a revisão das conclusões sobre expectativa de exclusividade, inserção de pessoal próprio e aliciamento de empregados exige interpretação contratual e revolvimento probatório, relativamente aos arts. 421 e 422 do CC.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a conclusão de que a paralisação ocorreu por culpa da dona da obra se assenta em interpretação do ajuste e em premissas fáticas, relativamente ao art. 625 do CC.
10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a revisão do nexo causal e da atribuição de encargos trabalhistas demanda interpretação contratual e reexame de provas, relativamente ao art. 884 do CC.
11. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque a fundamentação é deficiente ao atribuir ao art. 623 do CC conteúdo normativo estranho ao seu texto, que trata da suspensão da obra pelo dono.
12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e, subsidiariamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a verificação de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há embargos de declaração para provocar o enfrentamento das omissões, relativamente ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 371 e 373 do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, relativamente aos arts. 421 e 422 do CC. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a conclusão sobre a paralisação da obra por culpa do dono se funda em interpretação contratual e premissas fáticas, relativamente ao art. 625 do CC. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão da atribuição de encargos trabalhistas e do nexo causal pressupõe reexame probatório e interpretação contratual, relativamente ao art. 884 do CC. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a indicação normativa é inadequada ao conteúdo do dispositivo, relativamente ao art. 623 do CC. 7. O dissídio pela alínea c não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, a e c, 1.029, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 371, 373 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 421, 422, 623, 625 e 884; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há embargos de declaração para provocar o enfrentamento das omissões, relativamente ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 371 e 373 do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, relativamente aos arts. 421 e 422 do CC. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a conclusão sobre a paralisação da obra por culpa do dono se funda em interpretação contratual e premissas fáticas, relativamente ao art. 625 do CC. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão da atribuição de encargos trabalhistas e do nexo causal pressupõe reexame probatório e interpretação contratual, relativamente ao art. 884 do CC. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a indicação normativa é inadequada ao conteúdo do dispositivo, relativamente ao art. 623 do CC. 7. O dissídio pela alínea c não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.