STJAgRg no RHC 226.917
Repetição de pedidos: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Repetição de pedidos
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Inexistência de elementos novos
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus que reproduz, em essência, as mesmas alegações já apreciadas em anterior mandamus, configurando mera reiteração de pedido, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio nem ao reexame do mérito da ação penal, sobretudo quando a insurgência envolve matéria afeta a recurso em sentido estrito, circunstância que reforça a inadequação da via eleita.
3. A alegação de flagrante ilegalidade, apta a afastar a supressão de instância, exige demonstração objetiva e inequívoca, o que não se verifica na hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração por ausência de elementos novos e pela repetição das teses defensivas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.