STJEDcl no AgInt no AREsp 2.574.164
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ e da licitude da negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar conforme o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, com necessidade de manifestação expressa sobre custas e honorários, à luz dos arts. 85 do CPC e 98, § 3º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado consignou a inversão dos ônus sucumbenciais com ressalva específica à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando a oposição dos embargos não revela intuito protelatório, conforme EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Inexiste intuito protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a oposição dos embargos não revela abuso do direito de recorrer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Inexiste intuito protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a oposição dos embargos não revela abuso do direito de recorrer".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.