STJAgInt no AREsp 3.059.990
Advogados indicados na petição inicial não inscritos no sistema eletrônico do tribunal de justiça
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade inexistente
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO INSCRITOS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REALIZAÇÃO DAS INTIMAÇÕES EM NOME DOS CAUSÍDICOS SUBSTABELECIDOS QUE POSSUÍAM CADASTRO NO SISTEMA. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo concluiu não ter havido nenhum prejuízo à defesa pela ausência de habilitação dos advogados indicados na exordial, que não possuíam inscrição no sistema eletrônico do Tribunal de origem, mormente considerando que houve a habilitação e a intimação dos causídicos substabelecidos, os quais conduziram o processo regularmente.
2. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.