Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.104.228

Transporte de cargas: sobre-estadia

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Transporte de cargas
  • Sobre-estadia
  • Responsabilidade objetiva do expedidor
  • Inexistência de prova de atraso imputável ao destinatário

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXPEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATRASO IMPUTÁVEL AO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA .

1. Trata-se de agravo interno interposto por Imperial Transportes de Asfalto Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de sobrestadia no transporte de cargas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadia é objetiva e decorre in re ipsa, conforme a Lei n. 11.442/2007; (ii) pode se conhecer do recurso especial sem a reanálise de fatos e provas; (iii) o recurso especial merece conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF, em razão de dissídio jurisprudencial.

3. A responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadia não se presume, devendo ser comprovada a culpa do destinatário pelo atraso no descarregamento, conforme exigido pelo art. 12, inciso I, da Lei n. 11.442/2007.

4. A decisão recorrida destacou que o transportador não comprovou que o atraso no descarregamento ocorreu por culpa dos destinatários, sendo necessário o reexame de fatos e provas para acolher a pretensão recursal, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.