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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.177.083

Cumprimento de sentença: violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. SÚMULA N. 284 DO STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil exige a especificação dos pontos do acórdão recorrido que apresentariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como a relevância da análise dessas questões para o deslinde da controvérsia. A ausência de delimitação da controvérsia atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que dispõe sobre a deficiência na fundamentação recursal. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023.

2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de afronta à coisa julgada, considerando que a decisão de primeiro grau observou os Princípios da Congruência, Adstrição, Contraditório e Ampla Defesa, além de estar em consonância com os limites definidos na sentença exequenda. A revisão desse entendimento demandaria incursão no substrato fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/4/2025; AgInt no REsp n. 2.075.210/RN, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/10/2024.

3. A análise de eventual divergência jurisprudencial fica prejudicada quando há óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023.

4. Agravo interno desprovido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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