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Jurisprudências

STJAREsp 2.644.395

Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação genérica
  • Deficiência de fundamentação
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova
  • Desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002. REVISÃO VEDADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre dirigido a acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de ex-sócios e pessoas jurídicas do grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença.

2. A questão recursal consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; e (iii) se é possível revisar, em recurso especial, a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem particularização dos pontos omissos, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. O indeferimento de prova, apontado como cerceamento de defesa, foi analisado pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório. A revisão desse juízo demanda reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

5. A conclusão sobre abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e configuração de grupo econômico decorre da análise do conjunto probatório, cuja revisão, na via especial, é vedada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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