STJAgInt no AREsp 2.096.391
Alegações genéricas: impossibilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações genéricas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSOS REPETITIVOS. USO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as reclamações constitucionais não são meio processual adequado para se rever a aplicabilidade de entendimento firmado em rito de recursos especiais repetitivos, consoante dispõe o art. 988, IV, do CPC. Precedente: AgInt na Rcl n. 48.227/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.