STJAgInt no AREsp 2.395.236
Contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito Civil
- Contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente
- Ausência de título executivo
- Obrigação líquida e certa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
2. A parte agravante sustenta que a cédula de crédito bancário é um título de crédito e que o acórdão recorrido errou ao considerá-la como contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o reexame do conjunto fático-probatório para apurar a exigibilidade, certeza e liquidez do título.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador concluiu que o contrato em questão não se trata de cédula de crédito bancário, mas de contrato de abertura de crédito rotativo, o que não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.