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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.207.162

Decisão da presidência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
  • Não impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 83/STJ E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices da Súmula n. 83/STJ e da deficiência do cotejo analítico.

2. Agravante afirma ter enfrentado de forma expressa e específica os fundamentos de inadmissibilidade e que foi demonstrado que a controvérsia não se limita à aplicação automática da jurisprudência sobre lucros cessantes decorrente de atraso de obra, bem como que foi indicada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de demonstração efetiva dos danos materiais. Alega, ainda, que o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que eventual deficiência do cotejo analítico não pode impedir a apreciação da tese de violação à legislação federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ e da deficiência do cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da controvérsia.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

6. A adequada impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige a colação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis, contemporâneos ou supervenientes, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados mencionados na decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas.

7. A demonstração de divergência jurisprudencial demanda cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, evidenciando similitude fática e divergência interpretativa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; STJ).

8. A ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ e à deficiência do cotejo analítico atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo Interno não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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