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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.114.449

Incidência do limite indenizatório do fundo garantidor de créditos (fgc) vigente à época da intervenção

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO LIMITE INDENIZATÓRIO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

2. Em relação à alegada violação dos artigos 7º, 987, § 1º, e 1.031, § 1º, do CPC, não há fundamento para reformar a decisão recorrida, uma vez que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, salvo em situações excepcionais.

3. Quanto à questão do limite indenizatório do FGC, prevalece o entendimento de que deve ser observado o limite estabelecido pela norma vigente à época da intervenção ou liquidação da instituição financeira, no caso a Resolução CMN n. 4.087/2012, que fixava o teto em R$ 70.000,00, não sendo aplicável o valor posterior de R$ 250.000,00 estabelecido pela Resolução CMN n. 4.222/2013.

4. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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