STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.946.775
Cumprimento de sentença: intempestividade dos embargos de declaração e, consequentemente, do agravo interno
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Não interrupção do prazo recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO AGRAVO INTERNO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cumprimento de sentença proferida em ação monitória.
2. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer tempo antes do trânsito em julgado.
3. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
4. Intempestividade dos embargos declaratórios que acarreta a intempestividade reflexa do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.