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Jurisprudências

STJREsp 2.212.465

Nota promissória: nulidade do título por simulação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO POR SIMULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA). VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em embargos à execução, negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente.

2. A controvérsia versa sobre a declaração de nulidade de nota promissória emitida no valor de R$ 520.800,00 por vício de simulação e a impossibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração para alegação de prescrição e decadência, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, declarou a nulidade da nota promissória por ausência de causa debendi hígida e simulação, extinguiu a execução e condenou o embargado em custas e honorários de 15% sobre o valor da execução.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 17% e, nos aclaratórios, rejeitou a tese de prescrição e decadência por constituir indevida inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) pelo indeferimento da tese de prescrição/decadência em embargos de declaração; (b) é cabível o exame de prescrição/decadência arguida pela primeira vez em sede de aclaratórios perante o Tribunal de origem; (c) é possível infirmar a conclusão de nulidade do título por simulação sem reexame fático-probatório; e (d) está demonstrada a similitude fática para o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local atende aos requisitos de fundamentação e aprecia a lide, registrando expressamente os motivos pelos quais inadmitiu a tese arguida em momento extemporâneo.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema da prescrição e decadência, pois a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecer a higidez da nota promissória e afastar a simulação, visto que a alteração da premissa fixada pela Corte a quo demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos.

9. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de simulação e ausência de causa debendi da nota promissória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 417, 489, I, II, § 1º, II, IV, V e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II; CC, arts. 48, parágrafo único, 104, 167 e 206, § 3º, VII, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de simulação e ausência de causa debendi da nota promissória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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