STJAgInt no AREsp 3.155.422
Negativa de prestação jurisdicional: loteamento urbano
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Loteamento urbano
- Prorrogação administrativa do cronograma de obras
- Oponibilidade ao adquirente
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LOTEAMENTO URBANO. PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRONOGRAMA DE OBRAS. OPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante alega (i) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão na análise de cláusula contratual que previa a possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão das obras de infraestrutura do loteamento; e (ii) ofensa ao art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979, por desconsideração dos efeitos da prorrogação do cronograma administrativo perante os adquirentes.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça manteve sentença de rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e reconheceu a responsabilidade da loteadora pelo atraso das obras, reputando inoponível ao adquirente a prorrogação do cronograma sem anuência e com quebra do equilíbrio contratual. Embargos de declaração rejeitados. Em juízo de admissibilidade, negado processamento do recurso especial, entre outros fundamentos, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. Proferida decisão monocrática mantendo a negativa de provimento ao especial, contra a qual se interpôs o presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese relativa à cláusula contratual de prorrogação do prazo das obras (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); e (ii) saber se a prorrogação administrativa do cronograma das obras, prevista no art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979 e averbada na matrícula, é oponível ao adquirente sem sua anuência e apta a afastar a responsabilidade da loteadora pelo atraso.
III. Razões de decidir
5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual examinou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a prorrogação do cronograma, concluindo pela inoponibilidade ao adquirente diante da ausência de sua anuência e da quebra do equilíbrio contratual, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. O art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979 disciplina a aprovação do loteamento e o cronograma de obras perante o Poder Público e não promove, por si só, alteração automática das obrigações contratuais privadas, especialmente quando reconhecida a ausência de anuência do consumidor e a modificação prejudicial do equilíbrio contratual.
7. A pretensão de reconhecer a plena eficácia da prorrogação administrativa perante o adquirente demanda reexame do contexto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A controvérsia não é exclusivamente jurídica, pois se assenta em premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária quanto à ausência de anuência do adquirente e ao desequilíbrio contratual decorrente da prorrogação.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.