STJAgInt no AREsp 2.887.812
Reconsideração da presidência: cumprimento de sentença
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração da presidência
- Cumprimento de sentença
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não evidenciada
- Acórdão estadual fundamentado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "o pleito formulado procede tão somente no que diz respeito à aplicação às rés da multa prevista na cláusula 10.1 do instrumento (folha 40), insubsistente, consoante atrás aclarado, as demais punições rogadas pelos autores. A cláusula 10.1 do contrato estabelece: "Eventuais atrasos no pagamento de qualquer parcela do preço acarretarão ao COMPRADOR multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês e correção pelo índice acima pactuado até a data do efetivo pagamento". Sendo assim, "Constatada a ocorrência do trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos de origem, esta relatoria consignou não ser possível rediscussão do tema, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como de ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507 do CPC". (fls. 228-229, e-STJ)
3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da alegada ofensa à coisa julgada, ao determinar a condenação ao pagamento dos juros de mora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.