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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.864.751

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 518 do STJ, do afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da adequação do cumprimento de sentença aos limites do título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, com indevida aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se há contradição interna entre a afirmação de ajuste aos limites do título executivo e a exclusão da seguradora do polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, porque o acórdão embargado apreciou a controvérsia e assentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

5. Inexiste contradição, pois a exclusão da seguradora do cumprimento de sentença decorreu dos limites do título, reconhecendo responsabilidade regressiva apenas na relação entre as empresas, sem responsabilidade direta perante a autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afasta, de forma fundamentada, a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Não há contradição quando a exclusão da seguradora do cumprimento de sentença está alinhada ao conteúdo do título executivo, que fixa a responsabilidade direta da transportadora e a regressiva entre as empresas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afasta, de forma fundamentada, a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Não há contradição quando a exclusão da seguradora do cumprimento de sentença está alinhada ao conteúdo do título executivo, que fixa a responsabilidade direta da transportadora e a regressiva entre as empresas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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