STJAgInt no AREsp 3.133.841
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada em ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível o seu conhecimento quando a insurgência se limita a alegações genéricas sobre admissibilidade e mérito.
III. Razões de decidir
3. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
4. A dialeticidade recursal exige a indicação específica das razões aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem tal exigência, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravo interno não enfrentou de forma específica e suficiente os fundamentos da inadmissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ), nem apresentou fatos novos ou elementos idôneos, razão pela qual é inviável o seu conhecimento (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; art. 21-E, V).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.