STFARE 1.610.059 AgR
Interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática do tribunal de origem
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias
- Gratuidade da justiça
- Deferimento honorários advocatícios sucumbenciais
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática do tribunal de origem. Ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. Súmula 281/STF. Gratuidade da justiça. Deferimento honorários advocatícios sucumbenciais. Suspensão da exigibilidade. Agravo regimental parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 281/STF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da súmula, sob o argumento de que o recurso extraordinário discute nulidade processual absoluta decorrente da decretação de deserção da apelação sem apreciação de pedido tempestivo de gratuidade de justiça. Requer o provimento do agravo interno para determinar o regular processamento do recurso extraordinário ou, subsidiariamente, o afastamento ou suspensão da majoração dos honorários e a apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, sem prévia interposição de recurso próprio para provocar manifestação colegiada; (ii) analisar o pedido de gratuidade da justiça; (iii) determinar se a concessão da gratuidade da justiça afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou apenas suspende sua exigibilidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. A interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, sem prévia submissão ao colegiado, atrai o óbice da Súmula 281/STF.
5. O reconhecimento de óbice processual à admissibilidade do recurso extraordinário impede o exame da matéria de fundo relativa à alegada nulidade processual e à deserção da apelação.
6. A gratuidade da justiça pode ser concedida à parte agravante, sem afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
7. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, apenas para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à incidência da Súmula 281/STF e a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.