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Jurisprudências

STJREsp 2.095.195

Indisponibilidade do sistema: publicação em dia suspenso

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Indisponibilidade do sistema
  • Publicação em dia suspenso
  • Início no primeiro dia útil
  • Obediência
  • Depósito
  • Prazo de 15 dias inobservado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PUBLICAÇÃO EM DIA SUSPENSO. INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. OBEDIÊNCIA. ART. 523 DO CPC. DEPÓSITO. PRAZO DE 15 DIAS INOBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS. CONSIGNAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO. SANÇÃO DO § 1º DO ART. 523 DO CPC CABÍVEL. PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem declarou a extemporaneidade do depósito previsto no art. 523 do CPC, visto que o "despacho que intimou o executado para o pagamento foi publicado aos 12 de abril de 2021", dia em que houve suspensão de prazo em razão da "indisponibilidade severa dos serviços do portal e-SAJ por mais de três horas, em conformidade com os termos do Comunicado nº 860/2021, da Corregedoria Geral da Justiça".

2. A suspensão dos prazos processuais não inviabiliza que as publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Precedentes.

3. A publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (12.4.2021), o que não se confunde com a data de início, que ocorreu no dia seguinte (13.4.2021). A partir deste marco para o depósito previsto no art. 521 do CPC e seu término em 4.5.2021, sua efetivação tão somente em 5.5.2021 revela-se extemporânea e legitima a incidência das sanções do § 1º do mesmo normativo.

4. Além da intempestividade do depósito, a própria recorrente consigna que o depósito fora feito "para garantia do Juízo [...] e impugnou o valor pretendido pela parte adversa", o que não configura o pronto pagamento que afasta a incidência da multa e dos honorários.

5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/9/2024). Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] a teor do previsto no art. 224, § 1º, do CPC, somente a indisponibilidade ocorrida no dia de início ou de final do prazo teria o condão de prorrogar para o primeiro dia útil ('Nos termos do que dispõe o art. 224, § 1º, do CPC, só há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem esteve indisponível no primeiro ou último dia do prazo processual' [...]".

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