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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.967.515

Adjudicação compulsória: quitação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Adjudicação compulsória
  • Quitação
  • Dívida
  • Comprovação
  • Ausência
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO FICTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO. COBRANÇA. ATINGIMENTO. DIREITO SUBJETIVO REMANESCENTE. ACÓRDÃO CONFORME. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.

1. O pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória. Para que o juiz supra a vontade do vendedor e outorgue a escritura por sentença, o comprador deve provar que cumpriu integralmente a sua contraprestação contratual (quitação do preço). Precedentes.

2. A prescrição atinge o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mas não extingue o direito subjetivo em si. A dívida subsiste como uma obrigação natural (ou moral). Assim, a prescrição não induz à quitação fictícia da dívida, nem consubstancia um modo de aquisição da propriedade. Precedentes.

3. Se a intenção do agravante é fulminar a instabilidade jurídica, deve buscar o reconhecimento da prescrição aquisitiva, a partir da realidade fática consolidada pelo tempo, sendo que o seu reconhecimento demanda ação própria e rito específico, não sendo cabível a sua declaração incidental. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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