STJAgInt no AREsp 3.066.244
Deficiência de fundamentação: indicação genérica de dispositivos legais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Indicação genérica de dispositivos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, afirma ter indicado violação às Leis n. 9.656/1998, 9.961/2000 e 14.454/2022 e alega não ser aplicável a Súmula 284 do STF, por entender que os fatos e fundamentos jurídicos teriam sido expostos de forma clara e objetiva.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante apresenta fundamentação suficiente, com indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, ou se a indicação genérica de normas federais atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o recurso especial apenas mencionou genericamente preceitos de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido efetivamente contrariados ou de que forma o acórdão recorrido teria negado vigência à legislação apontada, o que configura deficiência de fundamentação.
6. A ausência de fundamentação adequada, com exposição transparente e objetiva dos motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto impugnado.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.