Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.750.364

Contrato firmado antes da lei 13.786/2018: juros de mora

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 13.786/2018. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.002/STJ, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão".

2. Na hipótese, o acórdão recorrido atesta que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda em 15/8/2014, anteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.786/2018, razão pela qual se mostra correta a fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.