STJAgInt no AREsp 3.019.875
Reconsideração: tutela de urgência em reintegração de posse
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Reconsideração
- Tutela de urgência em reintegração de posse
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão contratual c/c tutela de urgência de reintegração de posse e indenização por danos morais, em que se discute a possibilidade de concessão liminar e cerceamento de defesa.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer cerceamento de defesa e afastar a concessão liminar, com fundamento no art. 10 do CPC e na disciplina dos arts. 435 e 437 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve violação do art. 300, § 2º, do CPC, diante da possibilidade de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, da comprovação do inadimplemento superior a 95% do preço e do risco de depredação do imóvel; e (iii) saber se está configurada litigância de má-fé a ensejar a multa postulada em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das teses recursais suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. A litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300 § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.