STJAgInt no AREsp 2.154.145
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
- Descumprido o princípio da dialeticiade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a incidência das Súmulas 284 do STF; e 211 do STJ.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 16, §2º, do Decreto-Lei 227/1967; e 292, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do CPC/2015 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
4. A alegada violação ao art. 16, §2º, do Decreto-Lei 227/1967 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.