STJREsp 2.206.596
Contrato de honorários advocatícios: cláusula de êxito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de honorários advocatícios
- Cláusula de êxito
- Condição suspensiva
- Réu não citado
- Posterior trancamento da ação penal
- Enriquecimento sem causa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AÇÃO PENAL NÃO PROCESSADA. RÉU NÃO CITADO. POSTERIOR TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso especial interposto por advogado visando o reconhecimento do direito ao recebimento de honorários advocatícios de êxito, pactuados em contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja condição suspensiva consistia na ausência de propositura e processamento de ação penal contra seu cliente. O Tribunal de origem entendeu que a condição contratual não foi cumprida, pois a ação penal foi instaurada, ainda que posteriormente trancada por decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de êxito foi cumprida, considerando que a ação penal foi instaurada, mas posteriormente trancada; e (ii) estabelecer se o não pagamento dos honorários advocatícios resultaria em enriquecimento sem causa do cliente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A formação válida do processo penal exige a citação do réu (art. 363 do CPP), que não ocorreu no caso em exame, impedindo a perfectibilização da ação penal.
4. O trancamento da ação penal gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, tornando juridicamente inexistente a ação desde sua propositura.
5. A citação é requisito essencial para a formação da relação processual penal; sem ela, o processo não se aperfeiçoa e não pode gerar efeitos contra o réu.
6. O Tribunal de origem reconheceu que o cliente se beneficiou da atuação do advogado, pois o trancamento da ação penal decorreu do trabalho defensivo desempenhado.
7. O não pagamento dos honorários de êxito, diante da obtenção do resultado almejado, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
8. A cláusula de êxito prevista no contrato deve ser interpretada em favor do recorrente, pois o objetivo final foi alcançado, ainda que a ação penal tenha sido temporariamente instaurada.
IV. DISPOSITIVO
9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER QUE O ÊXITO CONTRATUAL FOI OBTIDO, SENDO DE CONSEQUÊNCIA EXIGÍVEIS OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO A TÍTULO DE ÊXITO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra DANIELA TEIXEIRA os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica'. [...]. Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão integralizado pelos aclaratórios relatam fatos e circunstâncias satisfatoriamente descritas. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto impugnado, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte". (VOTO VENCIDO) (RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] não se pode afirmar que o fato de a ação penal ter sido posteriormente trancada ou mesmo a discussão acerca da efetiva citação do réu alterem o contexto descrito no acórdão recorrido, que de forma fundamentada concluiu pela não implementação da condiçã oque justificava a incidência dos honorários advocatícios de êxito. Acrescenta-se, ademais, que a modificação do acórdão recorrido na extensão pretendida pelos recorrentes demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente".