STJAREsp 3.085.670
Repetição de indébito em dobro: má-fé do credor
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Repetição de indébito em dobro
- Má-fé do credor
- Não comprovação
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Alínea c
Ementa
RECURSO DE NATAL E WALDELI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 940 DO CC. ARTS. 374 E 389 DO CPC. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à execução, com declaração de quitação parcial do débito e afastamento da capitalização de juros, recusando a repetição em dobro.
2. A questão recursal consiste em examinar se estaria demonstrada a má-fé do credor, a justificar a repetição em dobro; se a confissão de pagamentos parciais e devolução de mercadorias implicaria, por si, má-fé; e se seria possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por dissídio jurisprudencial.
3. A repetição em dobro exige prova de má-fé do credor na cobrança; a conclusão em sentido contrário não pode ser revertida em recurso especial sem reexame probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
4. Ausente indicação pela alínea c e o cotejo analítico de precedentes, é inviável o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE IRRIPLAN. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. CONFISSÃO DA EXEQUENTE. ART. 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a confissão da exequente sobre a amortização e dispensou incursão no mérito sobre abatimentos vinculados a CPRs, afirmando a irrelevância de título estranho ao objeto da lide.
2. A questão recursal consiste em verificar se caberia examinar, em sede especial, a vedação ao enriquecimento sem causa com base no art. 884 do CC e se subsiste utilidade prática em impugnar amortização já reconhecida por confissão.
3. Falta interesse recursal quando o acórdão já assentou a desnecessidade de exame do mérito em razão de confissão da exequente, tornando inútil a reforma pretendida.
4. A tese do art. 884 do CC não foi objeto de apreciação específica no acórdão e não houve embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.