STJAgInt no AREsp 2.814.892
Novação contratual: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Novação contratual
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à controvérsia sobre novação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que a parte autora pleiteou a revisão de contratos e o reconhecimento de excesso na execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a revisão dos contratos anteriores por entender caracterizada a novação e aplicando, quanto aos encargos, a orientação do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VII, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se seria possível reavaliar a prova documental e o instrumento contratual, a fim de verificar a ocorrência de novação, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal estadual examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois infirmar o reconhecimento da novação demanda interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório, não se tratando de simples revaloração da prova documental na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.013, caput, §§ 1º e 3º; CC, art. 360, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.