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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.740.936

Ilegitimidade do banco santander: ausência de provas de condição suspensiva ao direito de recebimento de honorários advocatícios

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, V, DO CPC. ILEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA AO DIREITO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

2. Para alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido da legitimidade do Banco Santander, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Para a análise da ausência de provas quanto à condição suspensiva ao direito de recebimento de honorários advocatícios seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório.

4. O óbice da Súmula 7/STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório e é aplicável ao caso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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