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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.129.173

Honorários sucumbenciais em execução extinta por prescrição intercorrente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, com atos executivos realizados.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou a condenação em honorários, aplicando o princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ na negativa de provimento ao agravo em recurso especial; (ii) saber se é inaplicável o art. 921, § 5º, do CPC porque a extinção não se deu de ofício; e (iii) saber se a resistência da exequente impõe a condenação em honorários com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, à luz de precedentes do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte sobre a disciplina de honorários nas execuções extintas por prescrição intercorrente sob a nova redação legal, qual seja, que incide o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi prolatada após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo extinção sem ônus para as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil às sentenças de prescrição intercorrente prolatadas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, com extinção sem ônus para as partes, incidindo a Súmula n. 83 do STJ pois a decisão recorrida se alinha à orientação desta Corte".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 921, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

Tese

"Aplica-se o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil às sentenças de prescrição intercorrente prolatadas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, com extinção sem ônus para as partes, incidindo a Súmula n. 83 do STJ pois a decisão recorrida se alinha à orientação desta Corte".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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