STJAREsp 3.146.455
Astreintes em cumprimento de sentença: redimensionamento do valor das multas diárias
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes em cumprimento de sentença
- Redimensionamento do valor das multas diárias
- Óbices da súmulas n. 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DAS MULTAS DIÁRIAS. ÓBICES DA SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento.
2. A controvérsia versa sobre a exigibilidade e o dimensionamento das astreintes fixadas em tutela de urgência no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem reconheceu a incidência diária da multa, manteve o valor diário em R$ 500,00 e reduziu o montante total para R$ 20.000,00, à luz da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das astreintes em R$ 20.000,00 afronta os arts. 497 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 884 do Código Civil, e se é possível a revisão do quantum na via especial sem reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reduzir o montante das astreintes demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente quanto ao grau de recalcitrância, à duração do descumprimento e à suficiência do valor diário da multa.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a natureza coercitiva das astreintes e a possibilidade de adequação do montante apenas quando manifestamente irrisório ou exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do montante das astreintes requer reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte sobre a natureza coercitiva das astreintes e a excepcionalidade da revisão por irrisoriedade ou exorbitância".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 537, § 1º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.087.625/MA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.900/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.151.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.014.866/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.625/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.238.658/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.019/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.781.862/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 7/5/2025; STJ, AREsp n. 2.388.508/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.560.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do montante das astreintes requer reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte sobre a natureza coercitiva das astreintes e a excepcionalidade da revisão por irrisoriedade ou exorbitância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.