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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.467.076

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se pleiteou prestação de contas contábil, com informações pormenorizadas sobre processos judiciais e valores recebidos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por entender ausente administração de recursos financeiros.

4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou procedente a ação, determinou a apresentação das contas em 15 dias e fixou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre os pontos atinentes aos arts. 668 do Código Civil e 34, XXI, da Lei n. 8.906/1994, bem como aos arts. 396, 550, caput e § 1º, e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por supostas omissões relevantes; e (iii) saber se é incabível a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou de modo claro e objetivo as questões relevantes, inexistindo vício nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a inerência da prestação de contas ao mandato judicial demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado.

8. Mantém-se a possibilidade de fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, conforme orientação reafirmada no REsp n. 1.874.920/DF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 3. É possível a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 396, 550, caput, § 1º, 485, IV, VI, 17, 85, caput; CC, art. 668; Lei n. 8.906/1994, art. 34, XXI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, recurso especial n. 1.874.920/DF.

Tese

"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 3. É possível a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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