STJAgInt no AREsp 3.009.718
Inadequação da via eleita: divergência jurisprudencial não comprovada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Inadequação da via eleita
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, em demanda declaratória cumulada com indenização por danos morais, envolvendo serviço de telefonia móvel e apontamento negativo em cadastro de proteção ao crédito.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada violação de dispositivos legais sem o devido prequestionamento; (ii) estabelecer se é cabível recurso especial para análise de suposta ofensa a norma constitucional; (iii) determinar se houve comprovação adequada da divergência jurisprudencial e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula 211/STJ quando o tribunal de origem não examina a matéria suscitada, ainda que opostos embargos de declaração, evidenciando a ausência de prequestionamento.
4. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF.
5. O recurso especial não se presta à análise de violação a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88.
6. A divergência jurisprudencial exige demonstração analítica e comprovação nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.
7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
8. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da faculdade conferida ao relator pelos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 568/STJ, preservando-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.